Muitas empresas contrataram capital de giro com garantia do FGI (Fundo Garantidor para Investimentos, administrado pelo BNDES) porque as condições eram melhores que as de uma linha comum. Quando o caixa aperta e as parcelas começam a vencer sem pagamento, a dúvida é imediata: com o FGI atrasado, o que fazer primeiro? Negociar com o gerente, esperar o fundo pagar ou se preparar para uma ação judicial?
A resposta depende da fase em que o atraso está. Um empréstimo com garantia do FGI segue um caminho relativamente previsível: cobrança administrativa, vencimento antecipado, honra da garantia e, se não houver acordo, execução judicial. Em cada uma dessas etapas a empresa tem opções diferentes, e algumas deixam de existir quando a fase seguinte começa.
Neste artigo, a equipe de Direito Bancário da Sartore Advocacia explica o que acontece em cada momento, o que pode ser negociado, quais encargos merecem revisão e como funciona a defesa se o banco levar a dívida à Justiça.
FGI atrasado: o que fazer nos primeiros dias
Resposta direta: nos primeiros dias de atraso, a empresa deve reunir o contrato e o saldo atualizado, verificar quem assinou como avalista, conferir o que já consta no SCR do Banco Central e só então procurar o banco, com uma proposta compatível com o caixa. Assinar um aditivo às pressas costuma ser o erro mais caro dessa fase.
Na prática, o roteiro inicial é este:
- Localize a Cédula de Crédito Bancário (CCB) e eventuais aditivos. É ali que estão a taxa, os encargos de atraso, a cláusula de vencimento antecipado e a lista de avalistas.
- Peça ao banco o demonstrativo do saldo devedor, separando principal, juros remuneratórios, juros de mora, multa e encargo da garantia.
- Consulte o Registrato (sistema do Banco Central) da empresa e dos sócios para ver como a operação está sendo reportada.
- Mapeie o caixa real dos próximos 90 dias antes de qualquer proposta. Um acordo que a empresa não consegue cumprir tende a piorar a situação.
- Registre por escrito todo contato com o gerente: e-mail, mensagens e propostas recebidas.
- Não assine nova CCB, aditivo ou confissão de dívida sem entender o que muda no saldo, nas garantias e no aval.
Juridicamente, o simples atraso já coloca a empresa em mora (arts. 394 e 397 do Código Civil): a partir do vencimento não pago, passam a correr os juros de mora e a multa previstos no contrato. Mas mora não é o mesmo que vencimento antecipado. Enquanto o banco não declara a dívida inteira vencida, a discussão ainda gira em torno das parcelas em aberto, e isso amplia bastante a margem de negociação.
Um exemplo comum: uma distribuidora com três parcelas de FGI atrasado procura o banco e recebe, no mesmo dia, uma proposta de “renovação” com carência. Parece um alívio, mas a proposta embute uma nova operação, com taxa maior e sem a garantia do programa. Quem conhece o próprio contrato e o próprio caixa consegue comparar as alternativas antes de aceitar a primeira oferta.
A linha do tempo de um empréstimo com garantia do FGI em atraso
Para decidir o que fazer, o empresário precisa saber em que ponto do processo está. A CCB é título executivo extrajudicial (art. 28 da Lei 10.931/2004). Ou seja, o banco pode cobrar diretamente por execução, sem precisar antes de uma ação para provar que a dívida existe. Isso encurta o caminho entre o atraso e a Justiça.
A sequência abaixo é a mais comum. Os prazos exatos variam conforme o contrato, a política interna de cada banco e as regras do programa:
| Fase | O que acontece | O que a empresa ainda pode fazer |
|---|---|---|
| 1. Atraso inicial | Cobrança por telefone, e-mail e gerente. Juros de mora e multa começam a correr. | Renegociar parcelas dentro da própria operação, com a margem mais ampla de todo o processo. |
| 2. Negativação e registro no SCR | A operação passa a aparecer como vencida. Empresa e avalistas podem ser negativados. | Negociar e revisar encargos. O crédito em outros bancos tende a ficar restrito. |
| 3. Vencimento antecipado | O banco declara toda a dívida vencida, com base na cláusula da CCB. Pode haver protesto. | Negociar o saldo total e questionar encargos cobrados de forma indevida. |
| 4. Honra da garantia | O FGI paga ao banco parte da perda, nos limites do programa. A dívida da empresa continua. | Negociar com o banco, que segue responsável pela recuperação do crédito. |
| 5. Execução judicial | Citação para pagar em 3 dias, com risco de bloqueio de contas e penhora de bens. | Apresentar embargos, pedir parcelamento judicial e negociar acordo nos autos. |
A tabela mostra algo que muitos empresários só percebem tarde: as fases 1 a 3 são as que oferecem mais alternativas. Depois do vencimento antecipado, o banco negocia sobre o saldo integral, e não mais sobre algumas parcelas. Depois da execução, parte da negociação passa a acontecer com contas bloqueadas.
Isso não quer dizer que a empresa perdeu as opções se já estiver na fase 4 ou 5. Quer dizer que a estratégia muda: sai de cena a renegociação simples e entram a revisão de encargos, a defesa processual e o acordo judicial.
Honra da garantia: o fundo pagou o banco, e agora?
Este é o ponto que mais gera confusão. Quando o atraso se prolonga, o banco pode pedir ao FGI a honra da garantia, ou seja, o pagamento de uma parte da perda nos limites de cobertura do programa. Muitos empresários interpretam isso como o fim da dívida. Não é.
O próprio BNDES afirma, nas perguntas frequentes oficiais do FGI PEAC, que a garantia não é seguro de crédito e não isenta o tomador do pagamento. O fundo protege o banco contra parte do prejuízo. A obrigação da empresa, e a dos avalistas, permanece inteira.
Depois da honra, na prática:
- O banco continua cobrando a empresa e os coobrigados, pelas vias administrativa e judicial.
- O que for recuperado é repartido entre o banco e o fundo, conforme as regras do programa. Por isso o banco segue interessado em cobrar.
- A empresa fica impedida de contratar nova operação garantida pelo FGI PEAC enquanto houver operação inadimplente honrada pelo fundo com valores a recuperar, segundo o mesmo FAQ do BNDES.
Esse terceiro ponto costuma ser ignorado e tem peso estratégico. Uma empresa que deixa o FGI atrasado chegar à honra perde, por tempo indeterminado, o acesso a uma das linhas de capital de giro com melhores condições do mercado. Para quem ainda depende de crédito para operar, resolver antes da honra costuma valer mais que a economia de curto prazo de deixar a parcela em aberto.
Vale uma distinção: o FGI é diferente do FGO, que garante o Pronampe e tem regras próprias de cobrança depois da honra. Misturar as duas lógicas leva a decisões erradas. Quem tem operações nos dois programas precisa analisar cada contrato separadamente. Por que a garantia do fundo não protege a empresa, e como ela funciona por dentro, é justamente o foco da análise sobre o que acontece quando o crédito com garantia FGI não é pago.
Como renegociar uma parcela de FGI atrasado com o banco
A renegociação é o caminho natural para a maioria das empresas, mas nem toda proposta do banco é uma renegociação no sentido técnico. Há duas possibilidades muito diferentes:
- Repactuação da própria operação: ajusta prazo, parcelas ou carência dentro do contrato original, quando as regras do programa e o banco permitem, preservando a estrutura da operação.
- Nova operação para quitar a antiga: o banco concede um novo crédito, normalmente em linha comum, que liquida o FGI atrasado. Nesse caso, a garantia do programa e as condições originais deixam de existir.
A diferença aparece no custo final. Com o FGI atrasado, a empresa tem mais poder de barganha do que imagina: o banco também prefere receber a acionar o fundo e ir à Justiça. Uma proposta bem estruturada, com números reais de caixa, tende a ser levada mais a sério do que um pedido genérico de “mais prazo”.
Prorrogação, carência e alongamento: o que o banco costuma aceitar
As alternativas mais comuns são o alongamento do prazo total (parcelas menores por mais tempo), a carência temporária (pausa ou pagamento só de juros por alguns meses) e a incorporação das parcelas vencidas ao saldo. O que é possível em cada caso depende das regras do programa vigentes na data da operação, da política do banco e do estágio do atraso.
Nesta fase, o trabalho técnico está em demonstrar capacidade de pagamento. O banco aceita com mais facilidade uma carência de seis meses quando a empresa mostra, por exemplo, que um contrato novo com um cliente começa a faturar no quarto mês.
Por que trocar o FGI atrasado por um novo capital de giro pode piorar o passivo
É frequente o banco oferecer uma linha de capital de giro comum para liquidar o FGI atrasado. A parcela inicial pode até parecer menor, mas a troca costuma trazer taxa mais alta, novas garantias e, às vezes, aval do cônjuge, que não existia no contrato original.
Pense em uma indústria de embalagens que troca um saldo de FGI por um capital de giro com prazo maior. No primeiro ano o fôlego melhora. No segundo, o custo efetivo mais alto e uma nova garantia sobre maquinário deixam a empresa mais exposta do que antes. Os critérios para avaliar esse tipo de oferta são os mesmos usados para negociar capital de giro atrasado sem transferir o problema para o ano seguinte.
O que exigir por escrito antes de assinar o aditivo
- Saldo devedor discriminado: quanto é principal, juros, mora, multa e encargos.
- Custo Efetivo Total (CET) da nova condição, para comparar com o contrato atual.
- Garantias e avalistas: se o aditivo inclui alguém ou algum bem que não estava no contrato original.
- Seguros e tarifas embutidos na renegociação.
- Efeito sobre a garantia do FGI: se a operação continua garantida ou se é uma operação nova.
- Cláusula de quitação ou confissão de dívida, que pode limitar discussões futuras sobre os encargos.
Encargos que podem ser revistos: juros, ECG e seguro prestamista
Negociar não é o único caminho. Muitas vezes o saldo cobrado inclui valores que podem ser questionados, o que reduz a base da própria negociação. Antes de discutir quanto pagar, vale conferir se o valor cobrado está correto.
Os pontos que mais aparecem na análise de contratos com garantia do FGI são:
- Encargo da garantia (ECG): o fundo cobra uma remuneração pela garantia concedida, e em muitos contratos esse custo é repassado à empresa. A cobrança precisa estar clara no contrato e refletida no CET. Quando isso não acontece, ou quando o valor é cobrado de forma diferente da contratada, há espaço para questionamento.
- Acúmulo de encargos de atraso: segundo a Súmula 472 do STJ, a comissão de permanência não pode ser cumulada com juros remuneratórios, juros de mora e multa. Demonstrativos que somam tudo isso sobre o mesmo período merecem revisão.
- Capitalização de juros: é permitida quando expressamente pactuada (Súmulas 539 e 541 do STJ). O que se verifica é se a forma de cálculo aplicada corresponde à que foi contratada.
- Seguro prestamista: é comum encontrar seguro embutido no contrato ou na renegociação, às vezes sem escolha real da seguradora. O STJ já firmou entendimento (Tema 972) de que o contratante não pode ser obrigado a aceitar seguro com a seguradora indicada pelo banco. Em contratos empresariais, a aplicação depende da análise do caso, mas o tema costuma render restituição ou abatimento.
A lógica aqui é simples: cada valor retirado do saldo é um valor que a empresa não precisa negociar. Em uma operação de alguns milhões, a revisão de encargos e do seguro pode mudar de forma relevante o tamanho do acordo possível.
A revisão não precisa ser necessariamente judicial. Em muitos casos, um parecer técnico apresentado ao banco já muda os termos da negociação, porque mostra que a empresa conhece os pontos frágeis do próprio contrato.
O sócio avalista responde pelo FGI atrasado?
Sim. Na maioria das operações com garantia do FGI, os sócios assinaram a CCB como avalistas, e o aval é uma garantia autônoma: o avalista responde de forma solidária com a empresa (art. 899 do Código Civil). O banco pode cobrar o sócio diretamente, sem precisar antes esgotar o patrimônio da empresa.
Na prática, com o FGI atrasado, o sócio avalista pode ter:
- CPF negativado e a operação registrada no SCR em seu nome;
- contas pessoais bloqueadas via Sisbajud, se houver execução;
- bens pessoais penhorados, respeitadas as impenhorabilidades legais, como o bem de família.
O fato de o FGI ter honrado parte da operação não libera o avalista. A garantia do fundo e o aval são coisas distintas: a primeira protege o banco, o segundo é uma obrigação pessoal do sócio.
Por isso, na renegociação, os avalistas precisam entrar na conta desde o início. Um acordo que regulariza a empresa mas não trata a situação dos sócios, ou que inclui novos avalistas, como o cônjuge, pode resolver um problema e criar outro.
Se o banco executar: como funciona a defesa
Se não houver acordo, o banco tende a ajuizar uma execução de título extrajudicial com base na CCB, contra a empresa e os avalistas. A partir da citação, os prazos são curtos:
- 3 dias para pagar (art. 829 do CPC). Sem pagamento, o juiz pode determinar bloqueio de contas e penhora de bens.
- 15 dias para apresentar embargos à execução (art. 915 do CPC), contados da juntada do comprovante de citação.
Nos embargos, a empresa pode discutir o excesso de execução (art. 917 do CPC), apontando encargos indevidos, erros de cálculo e cobranças em duplicidade. A lei exige que a empresa indique o valor que entende correto, com memória de cálculo. Por isso a revisão do contrato, tratada no tópico anterior, é tão importante: ela já prepara a defesa.
Há ainda o parcelamento judicial do art. 916 do CPC: no prazo dos embargos, a empresa pode depositar 30% do valor executado e pagar o restante em até seis parcelas mensais, com correção e juros. É uma saída para quem tem algum caixa, mas implica renúncia ao direito de embargar. A escolha entre parcelar e se defender precisa ser feita com cálculo.
Durante a execução, a preocupação imediata costuma ser a operação: bloqueio do caixa, penhora de faturamento (art. 866 do CPC) e penhora de máquinas e veículos. Há medidas para limitar esses efeitos, como pedir a substituição do bem penhorado, demonstrar a necessidade do equipamento para a atividade ou ajustar o percentual de penhora sobre o faturamento para não inviabilizar a empresa. Como essas medidas se encaixam na estratégia processual é o que define uma defesa em execução bancária bem conduzida.
Mesmo com o processo em andamento, o acordo continua possível, e muitas vezes fica mais favorável depois que os embargos apontam falhas no cálculo do banco.
Erros comuns de quem está com a garantia do FGI em atraso
Alguns comportamentos se repetem em empresas com dívidas garantidas pelo fundo e pioram um quadro que ainda tinha solução:
- Acreditar que “o governo cobre”: a honra da garantia protege o banco, não a empresa. A dívida continua.
- Ignorar notificações e ligações do banco: o silêncio acelera o vencimento antecipado e reduz a disposição do banco para negociar.
- Pagar parcelas avulsas sem acordo formal: o valor abate a dívida, mas não impede o vencimento antecipado nem a negativação.
- Assinar nova CCB com garantias adicionais, como aval do cônjuge ou alienação fiduciária de imóvel, para resolver um problema de curto prazo.
- Transferir bens ou esvaziar contas depois que a cobrança começou: isso pode ser caracterizado como fraude à execução (art. 792 do CPC), com a transferência declarada ineficaz.
- Deixar a revisão do contrato para depois da execução: quanto mais tarde a análise, menos tempo sobra para usá-la na negociação.
Conclusão
Com o FGI atrasado, o que fazer depende da fase em que a dívida está. Três pontos resumem o que importa. Primeiro, a garantia do fundo não extingue a dívida: depois da honra, o banco segue cobrando a empresa e os avalistas, e a empresa perde o acesso a novas operações do programa. Segundo, as fases iniciais são as de maior margem de negociação, e a diferença entre repactuar a operação e trocá-la por um novo crédito pode definir o custo dos próximos anos. Terceiro, revisar encargos, ECG e seguro prestamista reduz a base do acordo e prepara uma eventual defesa judicial.
Cada contrato tem cláusulas, garantias e avalistas próprios. Uma análise técnica da operação pode mostrar qual caminho se aplica à sua empresa. Se fizer sentido para o seu caso, fale com um advogado especializado em Direito Bancário do Sartore Advocacia.





