Quando a empresa atrasa parcelas de capital de giro, antecipação de recebíveis ou outra operação de crédito, uma pergunta aparece quase de imediato: o sócio responde por dívida bancária com os próprios bens? A resposta depende menos da dívida em si e mais de dois fatores: o que foi assinado no momento da contratação e como a empresa foi conduzida ao longo do tempo.
Neste artigo, a equipe de Direito Bancário da Sartore Advocacia explica a regra geral da separação patrimonial, as situações em que ela deixa de proteger o sócio (aval, fiança, garantias reais e desconsideração da personalidade jurídica), como o banco busca esses bens no processo e quais caminhos de defesa existem. O objetivo é que o empresário consiga identificar, com precisão, em qual situação ele está.
Sócio responde por dívida bancária? O que diz a regra geral
Em regra, não. A dívida contratada pela empresa é da empresa, e o sócio responde por dívida bancária com bens pessoais apenas em situações específicas: quando assinou garantia pessoal (aval, fiança ou coobrigação), quando ofereceu um bem próprio em garantia, quando a empresa não tem separação patrimonial (empresário individual) ou quando há desconsideração da personalidade jurídica por abuso.
Essa resposta curta resume o ponto de partida, mas é nas exceções que se concentra a maior parte dos casos práticos. Isso porque os bancos conhecem a regra da separação patrimonial e, justamente por isso, estruturam os contratos empresariais para que ela não seja o único obstáculo entre a dívida e o patrimônio dos sócios.
Autonomia patrimonial: empresa e sócio são pessoas diferentes
O fundamento está no art. 49-A do Código Civil, incluído pela Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019): a pessoa jurídica não se confunde com seus sócios, e a autonomia patrimonial é reconhecida como um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos. Em termos jurídicos, a empresa tem patrimônio próprio, direitos próprios e obrigações próprias.
Na prática, isso significa que o contrato de capital de giro assinado apenas pelo CNPJ, com a empresa como única devedora, obriga a empresa. O saldo devedor, a conta corrente e as garantias dadas pela sociedade pertencem à esfera da pessoa jurídica. O CPF do sócio não entra na operação apenas porque ele é dono das quotas.
Um exemplo comum: uma indústria contrata uma linha de capital de giro e oferece como garantia a cessão fiduciária de seus recebíveis. Se ninguém assinou como avalista, fiador ou devedor solidário, o banco, em princípio, só pode buscar o patrimônio da própria empresa, incluindo os recebíveis cedidos.
Por que o banco cobra primeiro a empresa
O art. 795 do Código de Processo Civil reforça essa lógica no plano processual: os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei. O §1º do mesmo artigo ainda garante ao sócio, quando ele for responsabilizado por lei, o chamado benefício de ordem, que é o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens da sociedade.
É exatamente por conhecer esse limite que as instituições financeiras quase sempre pedem uma garantia pessoal na contratação. Quando o sócio assina como avalista ou devedor solidário, ele deixa de ser “apenas sócio” e passa a ser devedor por obrigação própria. A partir daí, a proteção do art. 795 deixa de ser o fator decisivo, como se verá adiante.
Tipo societário e responsabilidade do sócio: Ltda, SLU, S.A. e empresário individual
Antes de analisar garantias, é preciso identificar o formato jurídico da empresa, porque a lei atribui graus diferentes de responsabilidade conforme o tipo societário. Muitos empresários operam há anos sem saber exatamente em qual modelo estão registrados, e essa informação muda a análise desde o início.
Na sociedade limitada (Ltda), o art. 1.052 do Código Civil estabelece que a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. Isso quer dizer que, se o capital declarado no contrato social não foi efetivamente aportado, os sócios podem ser chamados a completar essa diferença. Uma vez integralizado, o limite se mantém.
A sociedade limitada unipessoal (SLU), prevista no §1º do mesmo art. 1.052, segue a mesma lógica com um único sócio. Vale lembrar que as antigas EIRELIs foram transformadas em SLU pela Lei 14.195/2021, o que manteve a limitação de responsabilidade para quem tinha aquele formato.
Na sociedade anônima, a Lei 6.404/1976 (art. 1º) limita a responsabilidade do acionista ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas. Já na sociedade simples pura, o art. 1.023 do Código Civil prevê que, se os bens da sociedade não cobrirem as dívidas, os sócios respondem pelo saldo na proporção de sua participação, salvo cláusula de solidariedade. Por isso é relevante conferir se a sociedade simples adotou ou não a forma de limitada.
Em resumo, nos formatos com responsabilidade limitada, a proteção existe na lei. O que costuma afastá-la não é o tipo societário, mas as garantias pessoais assinadas nos contratos bancários.
Empresário individual e MEI: quando não há separação de patrimônio
O empresário individual, e isso inclui o Microempreendedor Individual (MEI), não constitui uma pessoa jurídica separada de si mesmo para fins de responsabilidade. O CNPJ existe para fins tributários e cadastrais, mas o patrimônio é um só.
Consequência prática: nesse formato, a pergunta “o sócio responde por dívida bancária?” tem resposta afirmativa, porque não existe separação entre titular e empresa. A dívida contratada no CNPJ do empresário individual alcança os bens pessoais dele, sem necessidade de aval, fiança ou desconsideração. Para quem opera nesse formato e acumula passivo bancário relevante, a revisão do modelo societário faz parte do planejamento, ainda que não tenha efeito sobre dívidas já contratadas.
Aval e fiança: quando o sócio responde por dívida bancária com bens pessoais
Na prática dos contratos bancários empresariais, este é o ponto central. Na maioria dos casos, o sócio responde por dívida bancária porque assinou uma garantia pessoal, e muitas vezes isso acontece sem que ele tenha plena clareza do que estava assumindo, porque a assinatura vem no mesmo instrumento, na mesma página, logo abaixo da assinatura da empresa.
A maior parte das operações de crédito empresarial é formalizada por meio da Cédula de Crédito Bancário (CCB), regulada pela Lei 10.931/2004. A CCB é título executivo extrajudicial (art. 28), o que permite ao banco ingressar diretamente com execução, sem precisar de uma ação de cobrança anterior para reconhecer a dívida.
Quando o sócio assina a CCB como garantidor, ele deixa de responder na condição de sócio e passa a responder como devedor por obrigação própria. A limitação de responsabilidade da Ltda não o protege nesse caso, porque o banco não está cobrando dele uma dívida “da sociedade”, e sim a garantia que ele pessoalmente prestou. É por essa via que muitos empresários descobrem o CPF incluído por dívida da empresa em cadastros de inadimplência, mesmo sem nunca terem tomado crédito em nome próprio.
É por isso que, ao analisar um caso, a primeira providência técnica é ler o contrato e identificar em qual qualidade cada pessoa física assinou. As expressões mais comuns são avalista, fiador, devedor solidário e interveniente garantidor. Cada uma tem consequências próprias.
Aval na Cédula de Crédito Bancário
O aval é uma garantia típica dos títulos de crédito, regulada no Código Civil (arts. 897 a 899) e aplicável à CCB por força da própria Lei 10.931/2004, que remete à legislação cambial. Segundo o art. 899 do Código Civil, o avalista se equipara àquele cujo nome indicar, ou seja, responde da mesma forma que a empresa avalizada.
Na prática, o banco pode executar o avalista diretamente, ao mesmo tempo que a empresa ou mesmo antes dela. Não existe benefício de ordem no aval: o avalista não pode exigir que o banco esgote primeiro o patrimônio da empresa.
Há ainda um ponto que costuma surpreender. A Súmula 26 do STJ estabelece que o avalista do título vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas quando, no contrato, figurar como devedor solidário. Ou seja, a combinação “avalista + devedor solidário”, frequente nos contratos bancários, amplia o alcance da garantia para o conjunto das obrigações do contrato.
Fiança e renúncia ao benefício de ordem
A fiança é uma garantia contratual prevista nos arts. 818 e seguintes do Código Civil. Diferentemente do aval, ela traz em sua origem o benefício de ordem (art. 827): o fiador pode exigir que, primeiro, sejam executados os bens do devedor principal.
O problema é que o art. 828 permite a renúncia a esse benefício, e nos contratos bancários a renúncia é praticamente padrão. Quando o fiador renuncia e se declara principal pagador ou devedor solidário, sua posição se aproxima muito da do avalista: o banco pode cobrá-lo diretamente pelo valor integral.
Um exemplo recorrente: dois sócios assinam como fiadores de uma operação de antecipação de recebíveis, com cláusula de renúncia ao benefício de ordem. Se a empresa deixa de pagar, o banco pode escolher executar um dos sócios, ambos ou a empresa, e a escolha é dele.
Assinatura do cônjuge (outorga conjugal): o que conferir no contrato
O art. 1.647, III, do Código Civil exige autorização do cônjuge para prestar fiança ou aval, exceto no regime da separação absoluta de bens. Para a fiança, a consequência da falta dessa autorização está consolidada na Súmula 332 do STJ: a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.
No caso do aval, o cenário é mais complexo. O STJ tem entendimento no sentido de que a exigência de outorga conjugal prevista no Código Civil se aplica aos títulos de crédito regidos pelo próprio Código, e não, em regra, aos títulos regulados por legislação especial. Como a CCB tem lei própria, essa discussão exige análise cuidadosa do instrumento e das circunstâncias da assinatura. Além disso, a anulação só pode ser pedida pelo cônjuge que não autorizou ou por seus herdeiros (art. 1.650), dentro do prazo do art. 1.649.
Ao revisar o contrato, vale verificar:
- Em qual qualidade o sócio assinou: avalista, fiador, devedor solidário ou interveniente garantidor.
- Se há cláusula de renúncia ao benefício de ordem.
- Se o cônjuge assinou e em qual campo (como anuente ou também como garantidor).
- Qual é o regime de bens do casamento ou da união estável.
- Se a garantia se limita àquela operação ou se foi prestada de forma genérica, cobrindo operações futuras.
Garantias reais do sócio: imóvel hipotecado, alienação fiduciária e penhor
Nem toda garantia prestada pelo sócio é pessoal. Em operações de valor mais alto, é comum o banco exigir que o sócio ofereça um bem próprio como garantia real da dívida da empresa, geralmente um imóvel, mas também veículos ou outros ativos.
A diferença técnica é relevante. Na garantia pessoal (aval ou fiança), o sócio responde com todo o seu patrimônio. Na garantia real prestada por terceiro, a responsabilidade recai, em princípio, sobre o bem dado em garantia. Se o sócio não assinou também como avalista ou devedor solidário, o banco pode excutir aquele bem, mas não avançar livremente sobre o restante do patrimônio pessoal para cobrar eventual saldo.
O cuidado está no “em princípio”: é bastante comum que o mesmo contrato combine garantia real e garantia pessoal. Nesse caso, o sócio entrega o imóvel e continua respondendo, como avalista, pelo que o imóvel não cobrir.
Quanto à forma de execução, a hipoteca tradicionalmente dependia de processo judicial. Desde a Lei 14.711/2023 (Marco Legal das Garantias), ela também admite execução extrajudicial, quando prevista no contrato. Já na alienação fiduciária de imóvel, regida pela Lei 9.514/1997, o procedimento é extrajudicial desde a origem: em caso de inadimplência, o devedor é intimado pelo cartório de imóveis e, sem a quitação, a propriedade é consolidada em nome do banco e o imóvel vai a leilão.
Na prática, isso significa que o prazo de reação em uma alienação fiduciária é curto e corre fora do Judiciário. Quem deu imóvel em garantia fiduciária de dívida da empresa precisa acompanhar de perto qualquer intimação do cartório. É uma lógica parecida com a que se vê na penhora de maquinário e bens produtivos, em que a identificação precoce do tipo de garantia define a estratégia.
Desconsideração da personalidade jurídica: quando o sócio responde por dívida bancária sem ter assinado garantia
Há situações em que o banco tenta alcançar sócios que não assinaram nenhuma garantia. O instrumento jurídico para isso é a desconsideração da personalidade jurídica, que permite, excepcionalmente, estender ao patrimônio do sócio os efeitos de obrigações da empresa.
No Direito Civil, a regra está no art. 50 do Código Civil, com a redação dada pela Lei 13.874/2019. Ela adota a chamada teoria maior: a desconsideração exige abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, e atinge os sócios ou administradores beneficiados direta ou indiretamente por esse abuso.
Isso significa que o simples inadimplemento, a falta de bens da empresa ou a crise financeira não bastam. Por esse caminho, o sócio responde por dívida bancária apenas se houver prova de abuso, e o ônus de demonstrar esse abuso é do banco.
Existe ainda a teoria menor, prevista no art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, que admite a desconsideração sempre que a personalidade jurídica for obstáculo ao ressarcimento. Nas operações de crédito empresarial típicas, como capital de giro destinado à atividade produtiva, a empresa em regra não é considerada consumidora, e por isso o critério aplicável costuma ser o do Código Civil, mais exigente.
O próprio art. 50 traz limites expressos: a mera existência de grupo econômico, sem os requisitos de abuso, não autoriza a desconsideração (§4º), e a expansão ou alteração da finalidade original da atividade econômica não configura, por si só, desvio de finalidade (§5º).
Confusão patrimonial e desvio de finalidade na prática
Os §§1º e 2º do art. 50 detalham o que a lei considera abuso. O desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores ou praticar atos ilícitos. A confusão patrimonial é a ausência de separação de fato entre os patrimônios da empresa e do sócio.
No dia a dia empresarial, algumas condutas costumam ser apontadas como indícios de confusão patrimonial:
- Pagar despesas pessoais do sócio (escola, financiamento de imóvel, cartão pessoal) de forma recorrente pelo caixa da empresa.
- Transferir bens ou valores da empresa para o sócio sem contraprestação, especialmente quando a dívida já existia.
- Usar a conta pessoal do sócio para receber faturamento da empresa.
- Registrar em nome do sócio ativos adquiridos com recursos da empresa.
Nenhuma dessas situações leva automaticamente à desconsideração, mas todas fortalecem o pedido do banco. Organização contábil e separação real de contas são a principal forma de prevenção.
Encerrar a empresa irregularmente faz o sócio responder por dívida bancária?
É uma dúvida frequente, e a resposta exige distinguir duas esferas. No âmbito tributário, a Súmula 435 do STJ presume dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicar os órgãos competentes, o que legitima o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente.
Essa súmula, porém, vale para execução fiscal. Em dívidas bancárias, que são relações de direito privado, o STJ tem entendimento de que o encerramento irregular, isoladamente, não é suficiente para desconsiderar a personalidade jurídica. É necessário demonstrar desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Isso não quer dizer que “fechar as portas” seja uma estratégia segura. O encerramento irregular costuma vir acompanhado de outras condutas, como a retirada de bens ou o desvio de recebíveis, que podem configurar abuso. Além disso, ele não afeta em nada as garantias pessoais assinadas: o avalista continua avalista.
Como o banco tenta alcançar os bens do sócio no processo
Entender a sequência processual ajuda o empresário a reconhecer em que etapa está e qual é a resposta cabível em cada uma. Há dois caminhos principais, que dependem de o sócio ter ou não assinado garantia.
Primeiro caminho: execução direta contra o garantidor. Se o sócio assinou a CCB como avalista, fiador ou devedor solidário, ele já figura no título executivo. O banco o inclui na execução desde o início, e ele é citado para pagar em 3 dias (art. 829 do CPC). Sem pagamento, seguem-se penhora e atos de expropriação, e é nesse momento que se abre o prazo para defesa por embargos.
Segundo caminho: incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). Se o sócio não assinou garantia, o banco precisa instaurar o incidente previsto nos arts. 133 a 137 do CPC. O art. 795, §4º, deixa claro que a observância desse procedimento é obrigatória: não há desconsideração válida sem ele.
No incidente, o banco deve demonstrar os pressupostos legais do abuso (art. 134, §4º). O sócio é citado para se manifestar e requerer provas em 15 dias (art. 135). Instaurado o incidente, o processo principal fica suspenso (art. 134, §3º), salvo quando a desconsideração é pedida já na petição inicial, caso em que o sócio é citado como réu desde o começo (art. 134, §2º). A decisão é interlocutória e pode ser questionada por agravo de instrumento (art. 136).
Há ainda um efeito que merece atenção: se a desconsideração for acolhida, a alienação ou oneração de bens feita pelo sócio após a citação pode ser considerada ineficaz em relação ao banco (art. 137). Vender um imóvel “às pressas” durante o incidente, portanto, tende a não produzir o resultado que o sócio espera.
Quais bens do sócio podem ser protegidos
Mesmo quando o sócio responde pela dívida, seja por garantia pessoal, seja por desconsideração, a lei preserva determinados bens da penhora. Conhecer esses limites é parte da estratégia de defesa, e cada um deles depende de prova e análise do caso concreto.
Os principais são:
- Imóvel residencial da família (bem de família): a Lei 8.009/1990 protege o imóvel em que a entidade familiar reside. Há exceções, e a mais relevante no contexto bancário é a do art. 3º, V: o imóvel oferecido como garantia hipotecária pode ser penhorado na execução dessa hipoteca. Quando a hipoteca garante dívida da empresa, a jurisprudência do STJ tem examinado se a dívida beneficiou ou não a família, o que torna a questão dependente dos fatos de cada caso.
- Salários e remuneração: o art. 833, IV, do CPC os considera impenhoráveis. A jurisprudência mais recente do STJ admite, em situações excepcionais, a penhora de percentual do salário mesmo para dívidas não alimentares, desde que preservada a subsistência digna do devedor.
- Valores até 40 salários mínimos em poupança: previstos no art. 833, X, do CPC. A jurisprudência tem discutido a extensão dessa proteção a outras aplicações financeiras em certas condições.
- Móveis e utilidades domésticas que guarnecem a residência, salvo os de valor elevado ou que ultrapassem as necessidades de um padrão médio de vida (art. 833, II).
- Instrumentos necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado (art. 833, V).
- Seguro de vida (art. 833, VI).
Na prática, o bem de família costuma ser o ponto mais sensível, porque muitos sócios oferecem o próprio imóvel residencial em garantia de operações da empresa. Quando o imóvel foi dado voluntariamente como garantia, a proteção da Lei 8.009/1990 tende a ser bem mais restrita, e o sócio deve considerar isso antes de assinar uma nova operação.
Sócio responde por dívida bancária depois de sair da empresa ou em recuperação judicial?
Duas situações costumam ser vistas como saídas para o problema: deixar o quadro societário ou levar a empresa à recuperação judicial. Nenhuma delas afasta, por si só, as garantias pessoais assinadas, e entender o motivo evita decisões tomadas com base em premissas incorretas.
Saída da sociedade: o que termina e o que continua
Pelo Código Civil, o sócio que cede suas quotas responde solidariamente com o cessionário, por até 2 anos após a averbação da alteração contratual, pelas obrigações que tinha como sócio (art. 1.003, parágrafo único). Regra semelhante vale para retirada e exclusão (art. 1.032).
Esse prazo, porém, se refere à responsabilidade decorrente da condição de sócio. O aval e a fiança são obrigações pessoais que não se extinguem com a saída da sociedade. Se o ex-sócio assinou como avalista de uma CCB, continuará respondendo por ela nos termos do título, independentemente de ter vendido suas quotas.
No caso da fiança por prazo indeterminado, o art. 835 do Código Civil prevê a possibilidade de exoneração mediante notificação, com efeitos após 60 dias. Os contratos bancários, contudo, costumam trazer cláusulas sobre o tema, e a aplicação dessa regra depende da redação do instrumento e da interpretação judicial. Por isso a saída de um sócio garantidor deve ser acompanhada de uma negociação formal das garantias com o banco.
Recuperação judicial e a situação do avalista
A Lei 11.101/2005 é clara em seu art. 49, §1º: os credores da empresa em recuperação conservam seus direitos contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. A Súmula 581 do STJ consolida esse entendimento: a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.
Na prática, o sócio responde por dívida bancária como avalista mesmo com a empresa protegida pelo período de suspensão da recuperação. É comum, inclusive, que o banco intensifique a cobrança contra os garantidores justamente nesse momento. Qualquer planejamento que envolva recuperação judicial precisa considerar, desde o início, a situação patrimonial dos sócios garantidores.
Pronampe e linhas com garantia de fundos públicos
Nas operações do Pronampe (Lei 13.999/2020), parte do risco de inadimplência é coberta pelo Fundo Garantidor de Operações (FGO). Isso leva muitos empresários a supor que, nessas linhas, o sócio estaria dispensado de responder.
A cobertura do FGO, no entanto, é uma garantia prestada ao banco, e não ao devedor ou aos seus sócios. Quando o fundo honra a garantia, a dívida não desaparece: a cobrança dos valores continua, e eventuais garantias pessoais exigidas na contratação permanecem válidas. Por isso a análise do contrato do Pronampe, incluindo a possibilidade de renegociação em programas como o Desenrola Pronampe, segue a mesma lógica apresentada ao longo deste artigo.
Sócio responde por dívida bancária: caminhos de defesa
Quando o sócio responde por dívida bancária, seja como garantidor, seja por desconsideração, existem instrumentos processuais e negociais para discutir tanto a existência da responsabilidade quanto o valor cobrado. A escolha entre eles depende da fase do processo e do tipo de garantia.
Embargos à execução. São a principal via de defesa do executado, com prazo de 15 dias contados na forma do art. 915 do CPC. Nos embargos, é possível discutir a validade da garantia, a exigibilidade do título e o excesso de execução (art. 917, III). Neste último caso, o embargante deve indicar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo de cálculo (art. 917, §3º).
Exceção de pré-executividade. Admitida pela jurisprudência para questões que o juiz pode conhecer de ofício e que não exigem produção de provas, como ilegitimidade manifesta ou nulidade evidente do título. É uma via mais estreita, mas útil em casos específicos.
Discussão dos encargos contratuais. O avalista e o fiador respondem pelo valor efetivamente devido, e não por qualquer valor apresentado pelo banco. A revisão de juros remuneratórios acima da média de mercado, de capitalização não pactuada, de encargos de inadimplência cumulados ou de tarifas e seguros indevidos (como o seguro prestamista imposto na contratação) reduz a base sobre a qual o garantidor responde. Um detalhe técnico importante: a Súmula 381 do STJ impede que o juiz reconheça de ofício a abusividade de cláusulas em contratos bancários, então esses pontos precisam ser alegados de forma expressa e fundamentada.
Defesa no incidente de desconsideração. Quando o sócio não assinou garantia, a defesa se concentra em demonstrar a ausência dos pressupostos do art. 50 do Código Civil: inexistência de confusão patrimonial, regularidade contábil e ausência de desvio de finalidade.
Renegociação estruturada. Em muitos casos, o caminho mais eficiente combina a defesa técnica com uma negociação do passivo bancário. Embargos bem fundamentados e um diagnóstico preciso do valor realmente devido costumam mudar a posição do banco na mesa de negociação, tanto em relação ao valor quanto à liberação ou substituição das garantias pessoais dos sócios.
Nenhuma dessas medidas garante um resultado específico. O que elas permitem é que a discussão aconteça sobre bases técnicas corretas, e não sobre o valor e as condições que o banco apresentou de forma unilateral.
Conclusão
A separação patrimonial é a regra, e ela protege o sócio que não assumiu obrigações pessoais nem abusou da pessoa jurídica. Na prática, porém, quem assinou como avalista, fiador ou devedor solidário, ou ofereceu um bem próprio em garantia, está em situação diferente: nesse caso, o sócio responde por dívida bancária independentemente do tipo societário, da saída da empresa ou de uma recuperação judicial.
Por isso, o ponto de partida de qualquer análise é o contrato: em qual qualidade cada sócio assinou, quais garantias foram prestadas e qual é o valor efetivamente devido depois de revisados os encargos. Com essas respostas, é possível definir se a estratégia passa por defesa processual, revisão contratual, renegociação ou uma combinação delas.
Se a sua empresa enfrenta cobrança bancária e há sócios envolvidos como garantidores, uma análise técnica dos contratos pode esclarecer qual caminho se aplica ao caso. Para isso, fale com um advogado especializado em Direito Bancário do Sartore Advocacia.





