A penhora do faturamento é uma das medidas judiciais que mais impactam diretamente a operação de uma empresa. Diferente de bloqueios pontuais de saldos em conta, ela atinge um percentual recorrente da receita mensal, comprometendo de forma contínua a capacidade de honrar compromissos operacionais. Quando essa medida é determinada sem observância dos requisitos legais ou em percentual desproporcional, há fundamento técnico para questionar e, em muitos casos, reverter ou substituir a constrição.
Neste artigo, vamos apresentar de forma prática como funciona a penhora do faturamento, qual sua base legal, quais requisitos precisam ser observados, em que casos pode ser questionada e quais instrumentos jurídicos estão disponíveis para defesa. A proposta é dar ao empresário uma visão técnica e aplicada — útil tanto para quem enfrenta a medida em curso quanto para quem quer entender o instrumento antes que ele se materialize.
O que é a penhora do faturamento e quando é cabível
A penhora do faturamento, prevista no art. 866 do Código de Processo Civil, é a medida judicial que determina a retenção de um percentual da receita mensal da empresa para satisfazer dívida em execução. Diferente de outras formas de constrição patrimonial, ela tem caráter contínuo — não atinge um saldo pontual em conta, mas parte do que a empresa fatura mês a mês, até que a dívida seja integralmente paga.
Trata-se de medida de caráter excepcional e subsidiário. A lei é clara: ela só pode ser determinada quando outros bens não são suficientes para garantir a execução. Antes de autorizar a penhora do faturamento, o juiz deve verificar se há dinheiro em conta, veículos, imóveis ou outros bens que possam ser penhorados de forma menos invasiva à operação. Esse caráter subsidiário é uma das principais bases para questionar a medida quando ela é determinada sem essa verificação prévia.
O CPC também estabelece requisitos formais importantes: decisão fundamentada, percentual fixado dentro de proporção que respeite a continuidade da atividade empresarial, e designação de administrador para acompanhar a apuração e o recolhimento dos valores. Quando algum desses requisitos é desrespeitado, há fundamento sólido para defesa técnica e eventual reversão da medida.
Base legal: o art. 866 do CPC e a jurisprudência
O art. 866 do CPC regula expressamente a penhora do faturamento. O dispositivo prevê que a medida é cabível quando o executado não tem outros bens suficientes para garantir a execução, ou quando os bens existentes são de difícil alienação. Já no caput, o artigo deixa claro o caráter subsidiário da medida — ela não é alternativa equivalente, mas última instância dentro da hierarquia de bens penhoráveis.
O artigo também exige a designação de administrador, profissional responsável por acompanhar a apuração do faturamento, controlar o recolhimento dos valores e prestar contas ao juízo. Essa exigência é frequentemente desrespeitada na prática — decisões determinam a penhora sem nomear administrador, o que pode fundamentar pedido de revisão. Da mesma forma, o percentual fixado precisa ser razoável, sem comprometer a continuidade da atividade.
O Superior Tribunal de Justiça vem consolidando entendimentos importantes sobre o tema. Decisões reforçam a necessidade de fundamentação clara, de observância do caráter subsidiário e da proporcionalidade do percentual. Quando essas exigências não são respeitadas, há base técnica consistente para questionamento — e a jurisprudência tem reconhecido, em vários casos, a necessidade de revisão de penhoras que extrapolam esses limites.
Requisitos para a penhora do faturamento ser válida
Para que a penhora do faturamento seja juridicamente válida, alguns requisitos precisam estar presentes simultaneamente. A ausência de qualquer um deles abre fundamento para questionar a medida, e cada requisito desrespeitado pode ser explorado tecnicamente na defesa.
O primeiro requisito é o caráter subsidiário — a penhora só deve ser determinada quando os bens penhoráveis tradicionais (dinheiro, veículos, imóveis, equipamentos) não são suficientes para garantir a execução. O segundo é a proporcionalidade do percentual fixado, que não pode comprometer a continuidade da atividade empresarial. O terceiro é a designação de administrador, exigência expressa do CPC frequentemente desrespeitada na prática.
O quarto requisito é a fundamentação adequada da decisão, em conformidade com o art. 489 do CPC. Decisões genéricas, sem análise dos requisitos legais, podem ser revistas em recurso ou impugnação. O quinto é a observância do contraditório, especialmente quando há possibilidade de a empresa oferecer outras garantias em substituição. Quando esses requisitos são desrespeitados, é possível questionar a medida com base em fundamentos jurídicos consistentes.
Subsidiariedade: a penhora do faturamento é última opção
O caráter subsidiário da penhora do faturamento é um dos princípios mais importantes da matéria — e também um dos mais desrespeitados na prática. O art. 866 do CPC e a jurisprudência consolidada do STJ deixam claro que a medida deve ser última opção, aplicável apenas quando os bens penhoráveis tradicionais não são suficientes para garantir a execução.
Quando o juiz determina a penhora do faturamento sem antes verificar a existência ou suficiência de outros bens, há fundamento jurídico claro para questionamento. A defesa precisa demonstrar quais bens existem em nome da empresa, qual seu valor de mercado, e por que deveriam ter sido considerados antes da penhora sobre a receita. Essa demonstração costuma envolver levantamento patrimonial, certidões e avaliações.
O argumento ganha força quando combinado com outros elementos — por exemplo, quando a empresa oferece bens em substituição, demonstrando boa-fé e a possibilidade de garantir a execução sem comprometer a operação. Em muitos casos, essa combinação resulta na substituição da penhora do faturamento por outras garantias menos invasivas, preservando a capacidade da empresa de continuar operando e, inclusive, gerando recursos para honrar o próprio acordo eventualmente firmado.
Proporcionalidade do percentual penhorado
Um dos argumentos mais utilizados em defesa contra a penhora do faturamento é a desproporção do percentual fixado. A jurisprudência consolida que a medida não pode comprometer a continuidade da atividade empresarial — e isso significa que o percentual precisa ser compatível com a capacidade real da empresa de absorver a retenção sem inviabilizar a operação cotidiana.
Na prática, percentuais entre 5% e 30% do faturamento mensal são considerados aceitáveis em diferentes contextos, mas a análise é sempre individual. Empresas com margem operacional apertada, dependência de fluxo de caixa imediato ou compromissos relevantes com folha de pagamento e tributos podem demonstrar que mesmo percentuais aparentemente baixos comprometem sua sustentabilidade. Quando essa demonstração é feita com documentos contábeis e projeções de fluxo de caixa, costuma haver receptividade do juízo para revisão.
É importante destacar que a desproporção também pode surgir quando o percentual, mesmo razoável em termos absolutos, gera retenção em valores que ultrapassam o necessário para satisfazer a dívida em prazo adequado. Em casos como esse, a defesa pode pleitear a redução do percentual ou a substituição por outra forma de garantia que produza efeito equivalente sem o mesmo impacto operacional. Quando há também bloqueio de conta da empresa em paralelo, o conjunto dessas medidas pode comprometer integralmente a operação — justificando ainda mais a revisão.
Designação de administrador: exigência frequentemente desrespeitada
O art. 866 do CPC é expresso ao exigir a designação de administrador para acompanhar a apuração do faturamento e o recolhimento dos valores na penhora. Esse administrador é responsável por verificar mensalmente as receitas da empresa, controlar a retenção do percentual determinado e prestar contas ao juízo. A exigência tem objetivo claro: garantir que a medida seja executada com transparência e proporcionalidade.
Na prática, contudo, essa exigência é frequentemente desrespeitada. Muitas decisões determinam a penhora do faturamento sem nomear administrador, deixando a execução da medida a critério do próprio credor ou da empresa devedora. Esse descumprimento de exigência legal expressa abre fundamento técnico forte para questionar a decisão, podendo levar à sua revisão ou à exigência de regularização do procedimento.
Em alguns casos, a ausência de administrador permite que a retenção aconteça de forma desordenada, com cobrança em duplicidade, percentuais incorretos ou valores que ultrapassam o necessário. Quando isso ocorre, além de questionar a medida em si, é possível pleitear a restituição dos valores retidos em excesso e a regularização da execução. A análise técnica desses pontos costuma revelar oportunidades concretas de defesa que escapam a uma leitura superficial da decisão.
Como questionar judicialmente uma penhora do faturamento
Existem vários instrumentos jurídicos para questionar uma penhora do faturamento, e a escolha adequada depende da fase processual e dos fundamentos disponíveis. Cada instrumento tem aplicação específica e produz efeitos em prazos distintos.
O primeiro instrumento é a impugnação à penhora, peça processual destinada a contestar a regularidade da medida — fundamentada em vícios formais, desproporcionalidade, inobservância dos requisitos legais. Permite resposta relativamente rápida e foco específico na penhora. O segundo são os embargos à execução, instrumento mais amplo que permite discutir não apenas a penhora, mas a própria dívida — alegando excesso de execução, prescrição, pagamento já efetuado, encargos abusivos. Quando se obtém efeito suspensivo (art. 919 CPC), os atos executivos ficam paralisados durante o trâmite.
Em situações de urgência, cabe o agravo de instrumento contra a decisão que determinou a penhora, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Esse instrumento é especialmente útil quando o prazo dos embargos já passou ou quando há necessidade de discutir aspectos específicos da decisão. A escolha entre os instrumentos depende da estratégia geral e da urgência do caso — em muitos casos, mais de um pode ser utilizado simultaneamente para maximizar resultado.
Substituição da penhora por garantias menos onerosas
A substituição da penhora é uma das alternativas mais eficazes em casos de penhora do faturamento. Em vez de simplesmente buscar a anulação, a empresa propõe ao juízo uma garantia equivalente, mas menos invasiva à operação. O CPC autoriza expressamente essa substituição quando demonstrada a equivalência das garantias e a ausência de prejuízo ao credor.
As alternativas mais comuns são depósito em dinheiro do valor correspondente à dívida, seguro garantia judicial (apólice específica para garantir a execução), carta de fiança bancária (com banco como garantidor) e indicação de outro bem do patrimônio empresarial com valor compatível. Cada uma tem custos e implicações próprias, e a escolha depende da realidade financeira da empresa e do tipo de execução em curso.
Para aumentar as chances de aprovação, o pedido de substituição deve ser bem fundamentado, com demonstração concreta do prejuízo operacional causado pela penhora do faturamento, da equivalência da nova garantia oferecida e da preservação do interesse do credor. Em muitos casos, essa alternativa é aceita justamente porque o credor percebe que receberá pagamento de forma mais previsível — sem correr o risco de a empresa quebrar sob o peso da retenção contínua sobre a receita.
Defesa em ações de execução e os instrumentos disponíveis
Quando a penhora do faturamento ocorre em execução, a defesa precisa ser articulada em várias frentes simultâneas. Cada instrumento tem função específica, e a combinação adequada costuma produzir resultados melhores do que abordagens isoladas.
Os embargos à execução são o instrumento mais amplo. Por meio deles, é possível discutir o valor cobrado, contestar a regularidade dos cálculos, levantar matérias de prescrição, demonstrar pagamento já efetuado, alegar excesso de execução e produzir prova pericial. Em situações específicas, cabe a exceção de pré-executividade, mais ágil, indicada para matérias de ordem pública conhecíveis de ofício pelo juiz — como prescrição evidente ou ausência de título executivo.
Em paralelo, é frequentemente possível ingressar com ação revisional para empresa com dívidas altas em ação autônoma. Quando há encargos abusivos no contrato original (juros acima da média, capitalização indevida, comissão de permanência cumulada, tarifas sem respaldo), a revisão judicial pode reduzir significativamente o saldo cobrado — e, em muitos casos, levar à reavaliação da penhora do faturamento sobre uma base menor. Essa atuação simultânea é o que costuma diferenciar uma defesa pontual de uma reorganização efetiva.
O papel do advogado em casos de penhora do faturamento
A atuação do advogado especializado é particularmente relevante em casos de penhora do faturamento, porque o tema combina conhecimento técnico específico (art. 866 do CPC, jurisprudência do STJ), análise contábil (proporcionalidade, impacto operacional) e estratégia processual (escolha entre impugnação, embargos, agravo, pedido de substituição).
O trabalho começa pela análise rápida da decisão que determinou a penhora — identificar fundamentação, percentual, designação de administrador, observância da subsidiariedade. Com base nesse diagnóstico, o profissional escolhe o instrumento mais adequado e o momento certo para apresentação. Em paralelo, avalia se há, no mérito da execução, espaço para revisão dos encargos cobrados — frequentemente, a redução do valor da dívida abre caminho para substituição da medida ou redução do percentual.
O advogado bancário do Sartore Advocacia também atua na negociação com o credor, oferecendo alternativas que sejam aceitáveis para ambas as partes — garantias substitutas, parcelamentos, acordos com desconto. Em muitos casos, essa combinação entre defesa técnica e negociação fundamentada produz resultados mais favoráveis do que qualquer dessas frentes isoladamente. Em todos os cenários, agir cedo amplia o leque de alternativas e aumenta a chance de êxito.
Conclusão
A penhora do faturamento é instrumento poderoso, mas tem requisitos legais rigorosos que precisam ser observados. Subsidiariedade, proporcionalidade, designação de administrador e fundamentação adequada são os principais elementos cuja inobservância abre fundamento para questionar a medida. Quando bem trabalhada, a defesa técnica costuma resultar em revisão do percentual, substituição por garantias menos onerosas ou até reversão da medida — preservando a operação da empresa enquanto se discute o mérito da execução.
Se sua empresa enfrenta penhora do faturamento que compromete o caixa operacional, fale com um advogado especializado em Direito Bancário do Sartore Advocacia para analisar a decisão judicial, identificar os fundamentos disponíveis e construir a defesa adequada para anular ou substituir a medida.





